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ESCLARECIMENTO: DESVELANDO O EMBROLHO: NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL DA UESB

Coletivo, por um CONSU legítimo e universal

Diante da nota veiculada pela Assessoria de Comunicação da UESB, esclarecemos à comunidade sobre as repercussões da decisão judicial prolatada nos autos da Ação Ordinária em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Vitória da Conquista, que determinou à UESB, através do seu Conselho Universitário – CONSU, que promova e faça publicar dentro do prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, um novo  calendário eleitoral que atenda ao interstício mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados entre a vigência e publicação da Resolução CONSU 02/2009 e a realização das eleições, em conformidade com as disposições contidas no art. 21, parágrafo 1º do seu Estatuto c/c o art. 27, parágrafo 1º do seu Regimento Geral. Considerando que a publicação da referida resolução ocorreu no dia 20/01/2010, as eleições só poderão ocorrer no mínimo a partir do dia 20/05/2010, devendo o calendário ser readequado a essas formalidades de prazo, dentre outras previstas em sua legislação interna.

O Professor Itamar Pereira Aguiar em consonância com o pensamento de um coletivo, ao propor a Ação Ordinária com Tutela Inibitória, pleiteou a suspensão do Processo Eleitoral até que o CONSU da UESB, regularmente convocado, promova a correção de todos os vícios materiais e formais ocorridos na reunião realizada no dia 26/10/2009, sob pena de ser declarada a nulidade do Regulamento Eleitoral aprovado na oportunidade, tais como : a ilegitimidade da composição do quorum quanto à representação do corpo técnico-administrativo, a ausência de representantes da comunidade regional, ilegalidades no reconhecimento do direito de voto dos servidores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo, dos ocupantes de cargos comissionados, dos alunos de cursos à distância, assim como em relação ao critério paritário dos votantes das representações das categorias de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.

O Magistrado concedeu, em sua decisão liminar, a suspensão do processo eleitoral, reconhecendo a procedência em parte do pedido formalizado, determinando à UESB, através do CONSU, a readequação do calendário eleitoral aos prazos previstos em sua legislação interna supracitada, ficando os demais pedidos submetidos ao contraditório e à produção de provas no curso do processo ordinário, em cumprimento ao princípio do devido processo legal, ficando, portanto, mantidos os demais termos da resolução impugnada até decisão definitiva  que poderá reconhecer ou não a sua nulidade.

Esclarecemos, por último, que a Reitoria da UESB, ao avaliar a ineficácia da propositura de um agravo de instrumento para tentar reformar essa decisão judicial, comunicou à Comissão Eleitoral a necessidade de suspensão do processo eleitoral e convocou a reunião do CONSU, a realizar-se no próximo dia 12/03/2010, em cumprimento da decisão judicial, para promover a readequação do calendário eleitoral, em tempo de viabilizar a sua publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia até o próximo dia 15/03/2010.

Coletivo, por um CONSU legítimo e universal

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